Estatutos

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ANIMA

ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO MURTAL

ESTATUTOS

I

Denominação, sede, natureza e fins

 Artigo Primeiro

Denominação e Sede

  1. A associação adota a denominação “ANIMA – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO MURTAL”, designada abreviadamente por “ANIMA”, tendo a sua duração prevista por tempo indeterminado.
  2. A ANIMA é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que exerce a sua atividade em todo o território nacional, mas com especial dedicação ao Concelho de Cascais e, mais especificamente, às zonas de Murtal, Penedo, Parede e localidades limítrofes. Será regida pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Interno que vier a ser aprovado em Assembleia Geral e pela lei subsidiária.
  3. A ANIMA tem sede no Centro Pastoral do Murtal, Rua Laura Alves, n.º 39, 2775-114 Parede, situado na União de Freguesias de Carcavelos-Parede, Concelho de Cascais, distrito de Lisboa, podendo ser, por deliberação da Direção, deslocada para outro local, ou constituídas as delegações necessárias à prossecução dos seus fins, bem como constituídas ou dissolvidas livremente quaisquer estruturas regionais ou internacionais que venham a ser criadas.

 Artigo Segundo

Missão e Objetivos

  1. A ANIMA tem por objeto social:
    • a) Promover a proteção e apoio da população da sua zona geográfica de atuação, principalmente jovens, crianças e idosos – e com especial atenção às famílias e grupos mais carenciados e desfavorecidos –, contribuindo para a sua promoção social através da realização de ações pontuais ou permanentes, principalmente de cariz social, formativo, artístico e cultural.
    • b) Desenvolver projetos de integração social, através de ações de prevenção, de formação e de encaminhamento, de forma a combater as causas e os efeitos da marginalização social;
    • c) Apoiar cidadãos mais carenciados da sua zona geográfica de atuação, através do fornecimento de alimentação, vestuário e cuidados básicos de higiene e saúde, bem como o apoio à formação e procura de emprego;
    • d) Desenvolver estudos, projetos e ações de formação no âmbito dos seus fins estatutários;
    • e) Realizar e promover quaisquer outras ações, tarefas ou projetos com o propósito de alcançar os objetivos acima mencionados, bem como, com vista ao mesmo fim, cooperar com entidades privadas e públicas.

 Artigo Terceiro

Fins e Atividades

  1. Para a prossecução do seu objeto, constituem fins da ANIMA, designadamente:
    • a) Servir de interlocutora perante organismos públicos ou privados com vista à obtenção de benefícios relacionados com o seu enfoque social e de desenvolvimento cultural e de competências;
    • b) Promover atividades que proporcionem o desenvolvimento social, educacional, cultural e profissional, bem como atividades lúdicas, desportivas ou outras que contribuam para a saúde e bem-estar dos Associados e comunidade em geral;
    • c) Apoiar financeiramente, com base em recursos próprios, a realização de ações relacionadas com os seus fins ou captar, nesse sentido, recursos e subsídios financeiros externos.
  2. Para a concretização dos seus objetivos, desenvolverá, entre outras, as seguintes atividades:
    • a) Campanhas de recolha de doações de alimentos, vestuário, material didático ou outros bens – e sua distribuição, em coordenação com o Centro Pastoral do Murtal, às famílias mais necessitadas da zona;  
    • b) Ateliers e outras ações de apoio escolar a crianças e jovens, sobretudo os provenientes de famílias mais carenciadas, na vertente de apoio ao estudo e desenvolvimento de competências sociais e profissionais;
    • c) Ateliers e ações de formação para o desenvolvimento de competências profissionais e tecnológicas, como por exemplo: informática, comunicações, apoio à procura de emprego;
    • d) Ateliers e ações de formação no âmbito cultural e artístico, como por exemplo: música e instrumentos musicais, dança, teatro, artes plásticas;
    • e) Desenvolvimento e/ou apoio à realização de campos de férias de jovens, acampamentos, excursões ou outros eventos para a valorização de tempos livres;
    • f) Ateliers e ações de formação no âmbito do desporto, da saúde e do bem-estar, como por exemplo: ginástica, fisioterapia, nutrição;
    • g) Publicação de folhetos periódicos e/ou revista de divulgação das atividades promovidas pela ANIMA, em papel e/ou online;
    • h) Campanhas de angariação de fundos para apoio social e/ou para subsidiação das atividades descritas nos pontos anteriores.
  3. Com vista ao desenvolvimento dos seus fins, pode a ANIMA decidir associar-se a outras organizações ou grupos nacionais ou internacionais com finalidades compatíveis, ou participar em iniciativas alheias que diretamente beneficiem os seus Associados, mediante deliberação favorável da Direção.

II

Associados, seus direitos e deveres

 Artigo Quarto

Categorias de Associados

  1. Haverá três categorias de Associados: Fundadores, Efetivos e Honorários.
    • a) São Associados Fundadores as pessoas singulares que, tendo participado ativamente na constituição da ANIMA, subscrevam os presentes Estatutos e participem da vida desta Associação de forma regular. Estes Associados constam da lista do Anexo 1, o qual faz parte integrante dos Estatutos;
    • b) São Associados Efetivos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo requerido a sua inscrição como tal, nos termos estatutários e regulamentares, forem aceites pela Direção como membros da Associação e com ela participem e colaborem de forma regular;
    • c) São Associados Honorários as pessoas singulares ou coletivas que venham a ser distinguidas com essa qualidade, em Assembleia Geral, em função da relevância da sua colaboração e serviços prestados no interesse social e comunitário.
  2. A Assembleia Geral poderá, sob proposta da Direção, criar outras categorias de Associados, fixando, simultaneamente, os direitos e deveres que lhes ficam cometidos.

 Artigo Quinto

Direitos dos Associados

  1. São direitos de todos os Associados:
    • a) Serem informados e participarem nas atividades promovidas pela ANIMA, bem como usufruir de todas as regalias e benefícios exclusivos dos Associados;
    • b) Frequentar os locais públicos onde funcionem os serviços e atividades da ANIMA, desde que não afetem o normal e regular funcionamento dos serviços neles instalados;
    • c) Receber as publicações periódicas que sejam editadas pela ANIMA;
    • d) Exercer os demais direitos que sejam consignados em Regulamento Interno ou em deliberações que venham a existir.
  2. Os Associados Fundadores e os Efetivos têm ainda direito a:
    • a) Possuir documento identificativo da sua qualidade de Associado;
    • b) Examinar contas e outros documentos relativos à vida da Associação. O Relatório e Contas pode ser consultado na sede, no website da Associação ou recebido via correio eletrónico com a antecedência de quinze dias da realização da Assembleia Geral convocada para a sua aprovação;
    • c) Requerer, conforme o disposto nestes Estatutos, a convocação da Assembleia Geral ao Presidente da mesma;
    • d) Assistir e participar na Assembleia Geral, propondo, submetendo e discutindo as iniciativas e os factos que tenham conexão direta com os objetivos prosseguidos pela ANIMA e votando as questões que à Assembleia Geral sejam submetidas em harmonia com os preceitos estatutários;
    • e) Eleger ou ser eleitos para os órgãos sociais da Associação, nos termos dos Estatutos, através de escolha, por voto, de pessoas singulares;
    • f) Recusar a sua nomeação para os órgãos sociais;
    • g) Reclamar perante a Assembleia Geral contra infrações legais ou estatutárias que sejam cometidas por elementos dos órgãos ou por outros Associados;

 Artigo Sexto

Deveres dos Associados

  1. São deveres dos Associados:
    • a) Respeitar os fins associativos, cumprindo e zelando pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamento Interno, contribuindo ativamente para a boa imagem e prestígio da ANIMA;
    • b) Cumprir e fazer observar as decisões dos órgãos, desde que se revelem em conformidade com os Estatutos da ANIMA e com a lei.  
    • c) Desempenhar com dedicação e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos nos termos estatutários;
    • d) Excluir-se de participar em atividades manifestamente contrárias aos interesses da ANIMA.
    • e) Prestar com rigor, verbalmente ou por escrito, todos os esclarecimentos relativos à vida da Associação que lhe sejam solicitados pelos órgãos.
    • f) Pagar a joia e as quotas com a regularidade que vier a ser estipulada.

 Artigo Sétimo

Perda de Qualidade de Associado

  1. A perda da qualidade de Associado poderá resultar de:
    • a) Pedido de demissão ou exoneração;
    • b) Falecimento, no caso de se tratar de pessoa singular;
    • c) Extinção, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
    • d) Violação dos deveres que incumbem o Associado, referidos no ponto 1 do Artigo Sexto, quando, pela sua gravidade, comprometam a sua permanência na Associação.
  2. A perda de qualidade de Associado, ao abrigo da alínea (d) do ponto anterior, pode resultar em Suspensão ou Exclusão sendo executada da seguinte forma:
    • a) A Suspensão pode ser efetuada por despacho direto, devidamente fundamentado, da Direção, entrando em vigor no imediato. Esta decisão pode ser contestada em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, podendo ser anulada pelo voto favorável de uma maioria de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes;
    • b) A Exclusão pode ser efetuada por despacho direto, devidamente fundamentado, da Direção, entrando em vigor no imediato. Esta decisão pode ser contestada em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, podendo ser anulada pelo voto favorável de uma maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) dos Associados presentes.
  3. Os Associados que se encontrem suspensos ficam inibidos:
    • a) Do direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral;
    • b) Do direito a eleger os órgãos da Associação;
    • c) Da elegibilidade para os órgãos da Associação;
    • d) Do exercício de cargos para os quais tenham sido empossados nos órgãos da Associação, pelo período de duração da suspensão.
  4. Os Associados que faltem ao pagamento das suas quotas ou da joia inicial ficam automaticamente suspensos findo o ano civil a que estas digam respeito. Esta suspensão será anulada caso o Associado pague as quotas / joia em atraso.
  5. Consideram-se automaticamente excluídos os Associados que não paguem as respetivas quotas durante três anos consecutivos.

III

Órgãos

Artigo Oitavo

Órgãos Associativos

  1. São órgãos da Associação:
    • a) Assembleia Geral (composta pelos Associados Fundadores e Efetivos e dirigida por uma Mesa com três membros eleitos);
    • b) Direção (composta por cinco membros eleitos);
    • c) Conselho Fiscal (composto por três membros eleitos).
  2. O mandato de cada membro eleito dos órgãos é de três anos, sendo permitida a eleição por uma ou mais vezes.
  3. O presidente de cada órgão tem voto de qualidade, isto é, voto de desempate em votações realizadas no seu respetivo órgão.
  4. Os Associados que se candidatem a membros da Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia devem possuir cumulativamente idoneidade cívica e moral.
  5. No caso da vacatura de um lugar na Direção, Conselho Fiscal ou Mesa da Assembleia, deverão os restantes membros desse órgão deliberar sobre a sua substituição. No caso da vacatura da maioria dos lugares de um órgão, haverá lugar à eleição em Assembleia Geral de todos os membros daquele órgão.
  6. Os membros da Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia que, no decorrer do exercício do cargo, venham a ser condenados a pena de prisão, em processo judicial, serão automaticamente exonerados do cargo que ocuparem.

Artigo Nono

Assembleia Geral: Funcionamento e Mínimos para Deliberação

  1. A Assembleia Geral é composta pelos Associados Fundadores e Efetivos que se encontrem na plena titularidade dos seus direitos.
  2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do Relatório e Contas da Direção.
  3. Uma Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pela respetiva Mesa, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de Associados que representem, pelo menos, um quinto de todos os Associados.
  4. A reunião da Assembleia Geral é convocada por meio de aviso escrito (correio postal, correio eletrónico, SMS ou outras mensagens eletrónicas) dirigido aos Associados, e que será também afixado na sede social, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória mencionar a ordem de trabalhos, a hora e local em que terá lugar.
  5. A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocatória, sem a presença, de pelo menos, metade dos seus Associados. Em segunda convocatória, a Assembleia funcionará validamente com qualquer número de Associados presentes.

 Artigo Décimo

Assembleia Geral: Competências

  1. Além do que se encontra estipulado na lei, compete à Assembleia Geral, designadamente:
    • a) A eleição e a destituição dos membros dos órgãos;
    • b) A aprovação do Relatório e Contas do exercício, após prévio parecer do Conselho Fiscal;
    • c) aprovação do plano anual de atividades;
    • d) A fixação do montante da joia a pagar pela inscrição e as respetivas quotas;
    • e) A discussão e votação de propostas, projetos, iniciativas, atividades ou factos que tenham conexão direta com os objetivos prosseguidos pela ANIMA submetidos pelos Associados em harmonia com os preceitos estatutários e regulamentos;
    • f) A autorização para a alienação e oneração de bens imóveis, sob proposta da Direção, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;  
    • g) A deliberação sobre a alteração dos presentes Estatutos;
    • h) A deliberação sobre a extinção da ANIMA, desde que tal tenha sido previamente solicitado pela Direção.

 Artigo Décimo Primeiro

Assembleia Geral: Votos e Deliberações

  1. Na Assembleia Geral, cada Associado presente tem direito a um voto.
  2. Um Associado não presente poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro Associado. Os poderes para representação são conferidos por escrito particular com assinatura do Associado, acompanhado de cópia do seu Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade. Cada Associado presente não poderá representar mais de um Associado não presente.  
  3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, com exceção daquelas para as quais a lei ou os Estatutos exijam maiorias qualificadas.
  4. As deliberações sobre a extinção da Associação requerem o voto favorável de uma maioria de 3/4 (três quartos) de todos os Associados existentes, e as que tenham em vista alterações aos Estatutos requerem o voto favorável de uma maioria de 3/4 (três quartos) dos Associados presentes.
  5. As votações são obrigatoriamente efetuadas por voto secreto para deliberações sobre:
    • a) Extinção da Associação;
    • b) Alterações dos Estatutos;
    • c) Moções de confiança ou censura aos Órgãos da Associação;
    • d) Aprovação do Relatório e Contas;
    • e) Suspensão ou Exclusão de um Associado.

 Artigo Décimo Segundo

Mesa da Assembleia: Composição e Missão

  1. Para assegurar o bom funcionamento da Assembleia Geral, existirá uma Mesa da Assembleia Geral composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. O Presidente será, obrigatoriamente, Associado Fundador.
  2. Compete ao Presidente da Mesa, ou a quem o substitua, a elaboração da ordem de trabalhos da Assembleia Geral; a abertura, suspensão e encerramento das sessões; a condução e direção dos trabalhos; e a assinatura das atas.
  3. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente ou, caso se verifique também impedimento deste último, pelo Secretário da Mesa.
  4. Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente e redigir as atas.

Artigo Décimo Terceiro

Direção: Composição

  1. A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.
  2. O Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro serão, obrigatoriamente, Associados Fundadores.
  3. Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo Décimo Quarto

Direção: Missão e Competências

  1. Compete à Direção administrar e representar a Associação e, em especial:
    • a) Dirigir toda a atividade da ANIMA, empreendendo as ações que julgue adequadas à prossecução dos seus fins, observando as recomendações emitidas pela Assembleia Geral;
    • b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa anual de atividades;
    • c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, até 31 de março de cada ano, o Relatório e Contas do exercício correspondente ao ano civil anterior, após prévio parecer do Conselho Fiscal;
    • d) Dirigir os serviços que a Associação venha a criar;
    • e) Representar a ANIMA em todos os atos públicos, em Juízo ou fora dele, obrigando a Associação em contratos em que esta seja parte desde que permitidos por lei e não contrários a estes Estatutos;
    • f) Proceder à contratação e gestão do pessoal da Associação;
    • g) Requerer à Mesa da Assembleia Geral a sua convocação extraordinária, sempre que entender necessário;
    • h) Administrar o património da Associação e zelar pela conservação e fruição dos seus bens;
    • i) Aceitar e administrar donativos, heranças ou legados;
    • j) Administrar os bens imóveis e propor à Assembleia Geral a sua alienação ou oneração.
    • k) A admissão, suspensão ou exclusão de Associados, bem como a deliberação para convites a entidades (singulares ou coletivas) para figurarem como Associados Honorários;
    • l) A ação judicial contra terceiros ou contra os próprios Associados ou membros dos órgãos sociais, em nome da Associação, na defesa dos seus direitos e interesses.

 Artigo Décimo Quinto

Direção: Reuniões e Deliberações

  1. A Direção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, convocada pelo Presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
  2. A Direção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  4. As deliberações devem constar de um livro de atas.
  5. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente da Direção e de um outro membro da Direção.
  6. Nos atos de mero expediente, será bastante a assinatura conjunta de quaisquer dois dos membros da Direção.

Artigo Décimo Sexto

Conselho Fiscal: Composição

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. O Presidente e o Vice-Presidente serão, obrigatoriamente, Associados Fundadores.
  2. Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo Décimo Sétimo

Conselho Fiscal: Missão e Competências

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    • a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;
    • b) Fiscalizar as contas da Associação;
    • c) Assistir às reuniões da Direção, através do seu Presidente, sempre que o entender ou quando para tal for convocado;
    • d) Dar prévio parecer sobre o Relatório e Contas de exercício a apresentar pela Direção à Assembleia Geral;
    • e) Dar parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis da Associação, mediante proposta apresentada pela Direção.

 Artigo Décimo Oitavo

Conselho Fiscal: Reuniões e Deliberações

  1. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
  2. O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  4. As deliberações devem constar de um livro de atas.

IV

Gestão Financeira

 Artigo Décimo Nono

Receitas Ordinárias

  1. Constituem receitas ordinárias da Associação:
    • a) As quotas e joias dos Associados;
    • b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e das atividades sociais permitidas por lei;
    • c) As subvenções e demais comparticipações financeiras que lhe sejam concedidas pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a promoção de ações relacionadas com os fins da Associação;
    • d) Quaisquer donativos legais e outros proventos aceites pela Associação.

V

Extinção

Artigo Vigésimo

Extinção: Procedimentos a adotar

  1. Em caso de extinção e depois de efetuada a liquidação, os bens pertencentes a terceiros que estejam na posse da Associação por lhe terem sido confiados para administração direta, com vista à realização dos seus fins, serão entregues aos seus legítimos titulares, e os demais valores próprios, ao tempo existentes, terão o destino que a Assembleia Geral determinar, sem prejuízo do que estiver previsto na lei.

VI

Disposições Transitórias

 Artigo Vigésimo Primeiro

Cargos em exercício temporário de funções

  1. Os titulares dos órgãos da ANIMA manter-se-ão nos mesmos cargos e com plenos poderes até à eleição e posse de novos membros.

 Artigo Vigésimo Segundo

Comissão Instaladora

  1. Até à eleição dos corpos sociais, a ANIMA será gerida por uma Comissão Instaladora, composta por cinco membros, a qual, no prazo máximo de dois anos a contar da data da constituição da Associação, convocará uma Assembleia Geral para aprovação do respetivo Regulamento interno e eleição dos membros dos órgãos sociais.
  2. Os Associados que irão integrar a Comissão Instaladora são:
    • Ana Salvado;
    • Ana Teixeira;
    • Armando Pereira;
    • Hugo Rodrigues;
    • João Almeida.
  3. A Comissão Instaladora, como órgão administrativo pleno, dará início às atividades sociais repartindo as tarefas consideradas prioritárias pelos seus membros, podendo desde logo assinar convénios com outras entidades, públicas ou privadas, e, como órgão representativo da Associação, ficará obrigada em todos os seus atos e contratos pela intervenção conjunta de, pelo menos, três dos seus membros.